Dia do Consumidor, 15, como surgiu e qual seu significado

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O Dia Internacional do Consumidor surgiu de um famoso discurso do presidente americano John Kennedy em 15 de março de 1962.

Na ocasião, Kennedy destacou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Vinte e um anos depois, em 15 de março de 1983, a data foi comemorada pela primeira vez e, em 1985, a Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou os Direitos do Consumidor como Diretrizes Gerais das Nações Unidas, dando legitimidade e reconhecimento internacional à data.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi instituído em 11 de setembro de 1990 pela Lei nº 8.078/1990 e entrou em vigor seis meses depois, em 11 de março de 1991, sendo resultado de diversos movimentos em defesa do consumidor. Precursores ao CDC, a Lei Delegada nº 4 de 1962, a criação da Fundação Procon de São Paulo em 1976 e a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, ajudaram a amadurecer e fortalecer uma das legislações mais avançadas no mundo sobre o assunto em nosso país.

O objetivo da data é proteger e propagar à luta e o conhecimento sobre os direitos do consumidor pois, muito mais importante que as leis, é fortalecer um movimento em prol de relações de consumo saudáveis. Afinal, muitas das relações cotidianas se traduzem em relações de consumo como, por exemplo, as compras de produtos em uma loja ou supermercado, o fornecimento de serviços de água, luz e gás, as assinaturas de TV, telefone fixo ou telefone celular, o reabastecimento de combustível ou a manutenção de um carro ou moto.

As ações promocionais referentes ao Dia do Consumidor no Brasil começaram a ocorrer timidamente no começo desta década, inicialmente em lojas físicas. A criação da data sazonal de compras denominada Dia do Consumidor Brasil pelo Buscapé em 2014, fez os descontos e promoções começaram a ganhar destaque também nas lojas virtuais. Em 2017, a Semana do Consumidor é comemorada com oportunidades que vão do dia 13 ao dia 19 de março. As quartas-feiras da semana alusiva ao consumidor são reservadas para as principais liquidações e, coincidentemente, este ano será o próprio dia 15 de março.

Levantamento feito pelo Dr. Nagib Menezes, advogado responsável pelo contencioso do marketplace A vida é feita de Desconto, referência em cupons de desconto para lojas online no Brasil, destaca dez pilares fundamentais do Direito do Consumidor.

1. Direito à proteção da vida, da saúde e da segurança
Ao adquirir um produto ou serviço, o consumidor deve ser informado pelo fornecedor e/ou fabricante sobre os possíveis riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, que podem oferecer risco à saúde ou a sua segurança. Trata-se, portanto, de um direito fundamental dos consumidores, visando a sua proteção contra os riscos oriundos da introdução de produtos e serviços, perigosos ou nocivos, em uma a relação de consumo.

2. Igualdade nas contratações
É assegurado ao consumidor, na aquisição de produtos ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, a igualdade para com os demais interessados.

3. Informação adequada e clara
É garantido ao consumidor a obtenção de informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como dos riscos que apresentam.

4. Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva
O consumidor tem o direito de estar protegido da publicidade enganosa e abusiva; inclusive em relação a cláusulas abusivas constantes de contrato denominados por adesão. Podemos dizer também que, em regra, o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido.

5. Modificação e revisão de cláusulas contratuais
O consumidor tem o direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações, condições desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

6. Responsabilidade objetiva de fabricantes e fornecedores pelos danos causados
Nas relações de consumo, a regra é a da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos morais e materiais causados aos consumidores. Isto significa dizer, que fabricante, fornecedor de serviços e produtos, respondem independentemente de culpa, pelos danos provenientes da relação de consumo causados aos consumidores.

7. Direito a indenização
O consumidor tem o direito a devida reparação pelos danos suportados e originados pela relação de consumo, sejam eles materiais ou imateriais.

8. Acesso à Justiça
O consumidor tem direito ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos, objetivando a prevenção e/ou reparação de danos sofridos na relação de consumo. Para causas com valores até 20 salários mínimos, o Juizado Especial Cível (JEC) atende de forma gratuita e sem a necessidade de advogado. E, para causas com valor entre 20 e 40 salários mínimos, o JEC também atende de forma gratuita, porém é necessário ter um advogado – você pode contratar um ou procurar instituições que forneçam assistência jurídica de forma gratuita.

9. Inversão do ônus da prova
Quando presentes: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, poderá o consumidor ter a seu favor a facilitação da defesa de seus direitos com a decretação da inversão do ônus da prova; obrigando a parte contrária o dever de provar os fatos e sua eventual isenção de culpa.

10. Serviços públicos adequados e eficazes
É assegurado ao consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, incluindo os serviços essenciais de água, luz, gás e telefone.

O artigo foi originalmente publicado na seção de Artigos do marketplace A vida é feita de Desconto na URL thiagorodrigo.com.br/artigo/dia-do-consumidor-e-direito-do-consumidor-no-brasil/

Fonte: Portal Dedução– 15 de março de 2017 ECONOMIA

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