Justiça afasta responsabilidade de minoritária em dívida da empresa

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O juízo está de acordo com o CPC, segundo especialistas. O código orienta que é necessária a comprovação da participação do sócio nas irregularidades para obrigá-lo a quitar endividamento

São Paulo – O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) contrariou a jurisprudência dominante e livrou uma pessoa de arcar com a dívida de uma empresa, na qual detinha participação de 5% no capital social.

Segundo o especialista da área societária do Siqueira Castro Advogados, Sérgio Fogollin, esse caso é uma exceção na qual o que mais pesou foram as provas materiais.

“A Justiça costuma dizer que o sócio pode ser responsabilizado pelo passivo desde que seja considerada a proporcionalidade do seu capital”, afirma Fogollin. Isso significa que a acionista, no caso concreto, pagaria por 5% da dívida.

O caso chegou ao TJPE após um credor pedir para que os bens dos sócios da empresa fossem garantia do débito por meio do dispositivo de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa tinha, ao mesmo tempo, confusão patrimonial e inexistência de bens capazes de arcar com a dívida, os dois requisitos para a utilização do dispositivo de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2016.

Na primeira instância, a desconsideração foi aprovada, mas uma das sócias recorreu ao TJPE, alegando que a sua participação na sociedade executada era “ínfima” e que suas quotas societárias lhe foram concedidas apenas para fins de constituição da empresa. O juiz José Raimundo dos Santos Costa acolheu o pedido.Ele destacou que, não tendo a sócia uma posição majoritária nem ostentando a qualidade de administradora e inexistindo provas de que a sua atuação contribuiu para as irregularidades, não caberia a execução.

“A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o status de acionista ou sócio”, apontou o juiz na decisão.

O sócio do escritório Guedes Nunes, Oliveira e Roquim Sociedade de Advogados, Marcelo Guedes Nunes, avalia que o entendimento do magistrado, apesar de singular, faz sentido e é embasado pelo próprio CPC. “Para haver desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que haja comprovação de que aquele membro da sociedade teve alguma responsabilidade pela confusão patrimonial”, explica.

O advogado comenta que não é possível auferir a culpa de um sócio baseada apenas na sua participação na sociedade que incorreu em dívida. “Precisaria ter um poder de controle ou um cargo de administração relevante. O tribunal entendeu que essa sócia era apenas um sócia investidora. Ela não tinha capacidade de influenciar no comportamento da sociedade”, observa.

Capital social

Já Sérgio Fogollin expressa que o tamanho da fatia de capital detida pelo sócio não é o fator de convencimento do juiz neste processo. “A Justiça trabalhista, por exemplo, costuma dizer que o sócio pode ser responsabilizado por todo o passivo dependendo do caso.”

Na sua opinião, mais do que os 5%, o mais importante para que a sócia ficasse isenta da responsabilidade pelas dívidas foi a comprovação de que ela não fez parte do dia-a-dia da empresa. “Esse é um ponto muito importante nesse cenário de responsabilização de atos da companhia. Se o sócio não atuar de forma contrária aos interesses da empresa, pode não ser responsabilizado, mas isso é novo, fora da caixa, e depende muito das provas que forem apresentadas”, defende o especialista. Na opinião de Fogollin, não dá para afirmar que sempre que um sócio tiver apenas 5% de capital ele ficará isento de culpa.

Fonte: DCI

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