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Os tribunais trabalhistas há algum tempo se deparam com uma situação que tem se tornado cada vez mais comum, a denominada “pejotização”.
A contratação por diversos segmentos empresariais de prestação de serviços por meio de Contratos com Pessoas Jurídicas, situação em que formalmente não estão presentes os elementos configuradores do vínculo de emprego, na qual o próprio sócio da empresa é quem se dedica à prestação direta dos serviços, tem preocupado muito as empresas, que estão revendo esta forma de contratação, diante das inúmeras demandas na Justiça do Trabalho.
A contratação de prestadores de serviços na modalidade de Pessoa Jurídica deve se cercar de diversas cautelas, não apenas na formalização do contrato, mas também na realidade fática do trabalho que será realizado, que será analisada em um processo trabalhista, possibilitando concluir se existiu ou não uma relação de empregado e empregador.
É muito comum que ao se iniciar o trabalho nesta modalidade contratual, a realidade fática se desvirtue para uma efetiva relação de emprego, na qual o contratante comparece na empresa com habitualidade, cumpre jornada fixada pelo contratante e se submete às ordens e fiscalização de um representante da empresa que o contratou.
E esta relação permanecendo deste modo, acaba por se revestir de todas as características de um vínculo de emprego, pois a prestação se dá por pessoa física, com habitualidade, pessoalidade, onerosidade, além de existir o principal elemento, a subordinação.
Não importa se existe um contrato de prestação de serviços, por meio do qual, a rigor, o contratado teria ampla liberdade de trabalho, com autonomia para gerenciar as suas próprias funções, o seu horário de trabalho, a programação dos seus compromissos, bem como contratar outras pessoas para executar o trabalho, se na realidade o contratado é o único trabalhador e se reveste dos elementos previstos pelo artigo 3º da CLT.
A “pejotização” se torna ainda mais evidente quando a empresa contrata a prestação de serviços ligados à sua atividade-fim, o que insere o prestador de serviços no negócio principal da contratante, que por vezes possui empregados celetistas realizando o mesmo trabalho dos chamados ”PJs”.
E a consequência desta contratação irregular tem sido o reconhecimento do vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho, com a determinação do pagamento de todas as verbas que tem direito um empregado regido pela CLT, além de todos os benefícios previstos pela convenção coletiva da categoria.
Recente decisão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar o recurso de pessoa de grande visibilidade no meio jornalístico, reconheceu o vínculo de emprego em período que trabalhou na condição de pessoa jurídica para emissora de rádio e neste caso, houve um agravante para a empresa reclamada, pois após um período de contratação com vínculo de emprego, o reclamante foi recontratado, desta vez como pessoa jurídica e continuou realizando as mesmas atividades, permitindo a conclusão de que permaneceu na condição de empregado.
E situações como estas são muito comuns, sendo que os tribunais trabalhistas, inclusive o Tribunal Superior do Trabalho entendem que tais contratações configuram típica fraude ao contrato de trabalho, consubstanciada na imposição feita pelo empregador para que o empregado constitua pessoa jurídica com o objetivo de burlar a relação de emprego já existente entre as partes.
Mas já enfrentamos no Judiciário Trabalhista situações favoráveis para a empresa, em que houve o reconhecimento de que a contratação da prestação de serviços por meio de pessoa jurídica se deu de modo legal, como no caso de serviço contratado para suporte na área de tecnologia da informação, que em nada se assemelhava com a atividade fim da empresa, além de não estarem presentes na prestação de serviços os elementos configuradores da relação de emprego previstos pelo artigo 3º da CLT.
E o tema se prolonga em direção à possibilidade de terceirização da atividade-fim da empresa, valendo ressaltar que se aguarda um posicionamento do STF sobre a validade da Súmula nº 331 do TST, a qual admite a terceirização de atividades-meio, mas não atividades-fim, permanecendo a expectativa sobre a ampliação das hipóteses de contratação.
Deste modo, como dissemos no início, a empresa contratante deverá estar atenta ao tipo de serviço que está sendo contratado e de que modo será realizado, para que esteja resguardada em eventual ação na Justiça do Trabalho, acompanhando ainda atentamente, a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Contabilidade na TV
Por Marcia Bello, coordenadora de relações do trabalho / AZ Brasil – Assessoria e Comunicação
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