O que muda na Relação de Trabalho com a Nova Lei – Causas e Efeitos

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Entrou em vigor a Reforma Trabalhista. Muito se fala, mas de fato pouco se entende a respeito. Tenho lido e estudado muito sobre a nova lei e me preocupa o modo como ela vem sendo tratada pelos setores público e privado.

É certo que como toda mudança, esta também tem seus prós e contras e é importante que aqueles que conhecem a matéria um pouco mais a fundo (legisladores, aplicadores do direito e estudiosos) tenham cautela ao abordar cada ponto, para não criar uma ideia equivocada aos trabalhadores leigos no assunto e um consequente alvoroço, que resulte em revolta popular.

Alguns partidos políticos têm feito uso de propaganda eleitoral gratuita para atacar a Reforma Trabalhista, dizendo que o Trabalhador está tendo seus direitos violados com a nova lei trabalhista, isto não é verdade e fundamento. O artigo 7º da Constituição Federal estabelece os direitos e benefícios dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles cito o seguro-desemprego, o FGTS, o salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, segurança do trabalho, férias, entre outros. Todos os direitos e benefícios assegurados por lei ao trabalhador não sofrem qualquer mudança com a nova lei, e muitos não serão objeto de acordo entre Empregador e Empregado.

O que muda com a Reforma Trabalhista é o modo como estes direitos e benefícios serão aproveitados a partir de agora. Não mais é obrigatória a Contribuição Sindical – daí o imenso ‘barulho’ que os Sindicatos veem fazendo Brasil afora – pois, com a Reforma Trabalhista, o Empregado contrata diretamente com o Empregador, estabelecendo termos e cláusulas contratuais de trabalho, que beneficiem a ambos, sem a figura burocrática e onerosa dos Sindicatos, o que visa facilitar os acordos trabalhistas. Desse modo o gozo de alguns direitos passa a ser deliberado entre Empregado e seu Empregador, enquanto outros continuam seguindo o previsto por lei, caso da licença-maternidade.

Um bom exemplo do que poderá ser acordado entre as partes são as Férias. Conforme dito anteriormente, não sofrem alteração. Continua o Empregado tendo direito ao gozo de 30 dias por ano trabalhado. Ocorre que a partir de agora, poderão as Partes acordar livremente sobre a divisão das férias em até três períodos distintos, sendo um deles não inferior a 14 dias e os outros dois não inferiores a 5 dias. Isso já ocorria na relação de trabalho em muitas empresas, só não era previsto por lei. Importante ressaltar que esta é uma liberalidade contratual entre Empregador e Empregado.

Outro ponto importante é a formalização de três novas categorias de jornada na Relação de Trabalho, são elas: a) jornada por tempo parcial, com duração de 30 (trinta) horas semanais, sem adicional de hora-extra, ou com duração de 26 (vinte e seis) horas semanais com adicional de 6 (seis) horas por semana; b) jornada por teletrabalho, prestado preponderantemente fora da empresa, com uso de tecnologia de informação, por meio de contratação escrita e por cumprimento tarefa e c) jornada intermitente, contrato de trabalho com subordinação não contínua, com alternância de períodos na prestação de serviços e inatividade determinados em horas, dias ou meses.

O tempo despendido no percurso casa-trabalho, trabalho-casa não mais será computado como jornada de trabalho, não sendo mais de responsabilidade do Empregador qualquer acidente que o Trabalhador venha a sofrer durante o trajeto.

Os valores pleiteados pelo Trabalhador em Ações Judiciais serão limitados a um teto, dependendo do pedido de indenização por ele requerida. Se comprovada a má-fé do Trabalhador no pedido da ação, ou negado o provimento pelo Juiz, o Trabalhador ficará obrigado a indenizar o Empregador. Em razão disso, acredita-se que com o tempo a demanda processual trabalhista sofra uma redução considerável, visto que os processos já em andamento, seguem a lei anterior.

As mudanças acima são apenas algumas das matérias propostas pela Reforma Trabalhista, utilizadas exemplificadamente, para embasar o raciocínio do presente. Precisamos ter ciência que o mercado de trabalho mudou, não é mais o mesmo de 1943, ano em que a CLT foi assinada. De lá para cá carreiras se extinguiram, outras se modificaram e outras tantas surgiram. É preciso renovar para continuar inovando. A Nova Lei trouxe à atualidade as modernas práticas das Relações de Trabalho Mundiais, oferecendo ao Empregado a possibilidade de contratar diretamente com o Empregador (sem intermediários) os direitos que a lei lhe reserva de uma maneira que a ele, Empregado, seja benéfica, e atenda suas necessidades profissionais, pessoas e familiares de forma coerente. Flexibilizar a Relação de Trabalho entre as partes contribui com a redução da demanda trabalhista, agilizando a resolução de processos do Sistema Judiciário. Vivemos num Mundo Globalizado e se não seguirmos as tendências mundiais, ficaremos para traz. É preciso seguir em frente, sem medo e com coragem!

  • Fonte: Publicado em11 de novembro de 2017 – Por Rodrigo Penhalver Geromel
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