Obrigatoriedade da Escrituração Contábil: Implicações Legais e Multas por Descumprimento
A escrituração contábil é obrigação central para empresas de todos os portes e setores, representando um dos principais pilares para a robustez fiscal, transparência e conformidade legal no ambiente empresarial brasileiro. A negligência nesse aspecto pode gerar consequências graves, como a aplicação de multas, sanções administrativas e, em casos extremos, processos judiciais.
O entendimento e a correta aplicação dessa exigência são fundamentais para gestores, contadores e empresários, que buscam não apenas evitar autuações, mas também potencializar o desenvolvimento sustentável e a boa governança nas organizações, conforme práticas recomendadas por órgãos reguladores e portais especializados da área contábil.
Base Legal e Relevância da Escrituração Contábil nas Empresas
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece com clareza a obrigatoriedade da escrituração contábil para empresários e sociedades empresárias, salvo exceções previstas em lei.
Fundamentos legais principais:
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Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.179 a 1.195: obriga o empresário e a sociedade empresária a manterem sistema de contabilidade regular, com escrituração uniforme e respaldada por documentação idônea.
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Lei nº 9.532/1997, art. 8º: determina que a escrituração contábil é obrigatória para fins de apuração do lucro real.
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Decreto-Lei nº 486/1969: estabelece normas gerais sobre a escrituração e os livros contábeis obrigatórios.
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Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações): aplica-se às sociedades anônimas e, por extensão, a sociedades limitadas de maior porte (com receita bruta anual superior a R$ 78 milhões, conforme Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, §12), exigindo demonstrações financeiras completas e auditoria.
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Resoluções do CFC e NBCs (Normas Brasileiras de Contabilidade): disciplinam os procedimentos contábeis, a qualificação do profissional responsável e a forma da escrituração.
Exceções:
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O Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado da escrituração contábil formal, porém deve manter controle simplificado de receitas e despesas, conforme previsto na Resolução CGSN nº 140/2018.
Empresas optantes pelo Simples Nacional (microempresas e empresas de pequeno porte) podem adotar contabilidade simplificada, mas não estão isentas da escrituração contábil caso desejem, por exemplo, distribuir lucros isentos acima do valor da presunção legal, conforme previsto na IN RFB nº 1.700/2017, art. 10, §1º.
Impactos Práticos: Multas, Sanções e Riscos por Falhas ou Ausência de Escrituração
O não cumprimento das obrigações contábeis pode gerar sérias consequências legais, operacionais e estratégicas, como:
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Multas Fiscais:
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Conforme a IN RFB nº 1.420/2013, a omissão ou atraso na entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) gera multa de até R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
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A ausência de escrituração também pode impactar a apuração do IRPJ e CSLL, sujeitando a empresa à tributação arbitrada (art. 530 do RIR/2018).
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Sanções Cíveis e Penais:
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A escrituração irregular ou inexistente pode ser interpretada como tentativa de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/1990, art. 1º).
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Pode prejudicar a defesa em litígios judiciais, trabalhistas e cíveis, dificultando a comprovação de operações financeiras.
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Restrições Financeiras e Comerciais:
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Bancos, fundos de investimento e investidores exigem demonstrações contábeis fidedignas para concessão de crédito ou participação societária.
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A ausência de contabilidade regular compromete análises de riscos e compliance.
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Exclusão de Regimes Tributários Especiais:
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Empresas com irregularidades contábeis podem ser desenquadradas do Simples Nacional ou impedidas de optar pelo Lucro Presumido, especialmente quando não conseguem comprovar a regularidade de seus lançamentos.
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Inversão do Ônus da Prova:
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Em ações trabalhistas, a falta de livros contábeis pode levar à presunção contra a empresa, gerando condenações elevadas.
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Perspectiva Técnica e Profissional: Rotinas, Procedimentos e Responsabilidade do Contador
A escrituração contábil é mais do que obrigação legal: é um instrumento de controle, gestão e segurança jurídica. Deve ser executada por contador regularmente habilitado no CRC, conforme disposto na Resolução CFC nº 1.534/2017, respeitando os princípios e normas da contabilidade.
Aspectos técnicos relevantes:
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Manutenção dos livros obrigatórios: como o Diário, o Razão e seus auxiliares – em formato físico ou digital, conforme a natureza da empresa e o regime de escrituração adotado. Para empresas obrigadas à ECD, a escrituração desses livros é realizada em meio digital e substitui a apresentação física junto à Junta Comercial, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013.
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Escrituração cronológica, íntegra, sem rasuras e com suporte documental idôneo.
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Autenticação dos livros contábeis na Junta Comercial e assinatura digital do contador responsável, salvo se Digital.
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Guarda da documentação suporte por, no mínimo, 5 anos (prazo fiscal), sendo recomendável até 10 anos, conforme art. 173 do CTN.
Normas aplicáveis:
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NBC TG Estrutura Conceitual, NBC TG 1000, NBC ITG 2000 e demais normativas pertinentes.
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Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em consonância com o IFRS e convergência internacional.
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Integração ao SPED Contábil (ECD), como parte das obrigações acessórias digitais.
Orientações Focadas: Regularização, Prevenção e Boas Práticas Contábeis
Para garantir conformidade e mitigar riscos legais e tributários, recomenda-se:
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Manutenção de registros contábeis atualizados e organizados, com lançamentos mensais revisados e conferência de documentos fiscais;
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Encerramento contábil periódico, com análise de balancetes e elaboração das demonstrações obrigatórias (BP, DRE, DFC, DMPL, DLPA);
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Entrega tempestiva das obrigações acessórias, como ECD e ECF, conforme prazos definidos pela Receita Federal;
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Capacitação contínua do contador e da equipe envolvida em normas atualizadas, ferramentas digitais e compliance contábil;
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Utilização de sistemas integrados e auditorias internas como ferramentas de controle e rastreabilidade;
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Consulta regular a fontes confiáveis como CFC, Receita Federal, Portal Contábeis, IOB e demais entidades de classe;
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Atuação preventiva e estratégica do contador, com foco em planejamento tributário e conformidade regulatória.
Referências Técnicas e Fontes de Consulta
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Código Civil – Lei nº 10.406/2002
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Decreto-Lei nº 486/1969
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Lei nº 6.404/1976 – Lei das S.A.
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Lei nº 9.532/1997
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Lei nº 8.137/1990
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Lei Complementar nº 123/2006
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IN RFB nº 1.420/2013, IN RFB nº 1.700/2017
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Resoluções do CFC e NBCs
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Portal Contábeis, Jornal Contábil, ContNews
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Receita Federal do Brasil – www.gov.br/receitafederal
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Conselho Federal de Contabilidade – www.cfc.org.br
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Comitê de Pronunciamentos Contábeis – www.cpc.org.br
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ECONET, FENACON, SESCON-SP
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Equipe Pizzol Contábil
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