PIS e COFINS – Uma breve interpretação da legislação tributária

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O PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade social), são impostos pagos por praticamente todas as empresas de quase todos os ramos no país, seja ela prestadora de serviço, comércio ou indústria.

Em regra a forma de apuração é parecida, mas terá particularidades dependendo do contribuinte, se pessoa jurídica de direito privado, público ou contribuintes especiais.

O recolhimento do PIS e COFINS pode ocorrer pelo faturamento, o pagamento da folha de salários ou arrecadação mensal de recursos e receitas para entidade de direito público.

A COFINS é um tributo que visa financiar a seguridade social a saúde e a assistência social, e está prevista na Constituição Federal no art. 195, inciso I, alínea b, para o recolhimento pelo faturamento, e na lei complementar 70/91.

E o PIS está previsto no art.239 da Constituição Federal e nas leis 07/70 e 08/70.

Posteriormente com a vinda da 9.718/98, teve-se a unificação das regras de apuração do PIS e da COFINS, tornando a forma de apuração destes tributos parecidas.

E com a lei 10.833/03 veio a apuração desses impostos de forma não cumulativa. A apuração não cumulativa da COFINS e do PIS permite ao contribuinte que a usar, ter direito a créditos relativos a mercadorias e insumos adquiridos, que sejam necessários para a manutenção da atividade da empresa. É importante destacar aqui que como a sistemática de créditos não é plenamente explicada em lei, podem ocorrer muitas dúvidas com relação ao que a fazenda considera como insumo para efeitos de apropriação do crédito. Por exemplo, dentro de um processo industrial, os valores gastos pela empresa com uniformas, refeições de empregados, e material de escritório não são aceitos para fins de créditos de PIS e COFINS.

Apesar de muito obscura na forma de apropriação de créditos, o regime não cumulativo é vantajoso para muitas empresas, principalmente as indústrias que adquirem muitos insumos. Pois antes da instituição do regime não cumulativo, essas empresas não podiam se apropriar de nenhum crédito, onerando os seus produtos e consequentemente deixando a empresa menos competitiva no mercado.

As pessoas jurídicas de direito privado em geral estão obrigadas ao recolhimento da COFINS e do PIS, inclusive as empresas do Simples, que fazem por meio da guia do Simples Nacional junto aos demais impostos a ela devido.

Muitas normas na legislação brasileira determinam como devem ser apurados esses tributos.

Fonte: Contabilidade na TV

 

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