TJDFT determina inserção no IR e restituição de valores descontados a aposentado com alzheimer

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Especialista explica que algumas doenças são aceitas pela jurisprudência dos Tribunais com mais facilidade, como a demência, psicoses esquizofrênicas e paranoia

No dia 1º de junho, foi publicado o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que reconheceu a isenção de imposto de renda a servidor público aposentado portador do mal de Alzheimer, além de condenar o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal — IPREV a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos desde a data do diagnóstico da doença.

O Desembargador Teófilo Caetano ressaltou que, a despeito de a doença que acomete a parte autora não estar elencada no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, é evidente que o mal de Alzheimer implica na alienação mental da pessoa afetada, a qual está compreendida na disposição legal.

O advogado Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo e sócio do escritório Paulo Liporaci Advogados, explica que a peculiaridade referente à alienação mental prevista na norma consiste no fato de que essa não se constitui como uma doença em sentido estrito, mas em estado cuja constatação depende de um diagnóstico médico específico e afirmativo. Assim, “é necessário que primeiro se reconheça a existência de uma patologia e, depois, verifique-se a sua conformação à hipótese legalmente estabelecida.”

Paulo Liporaci ainda esclarece que o deferimento da isenção dependerá de certos fatores, mas, em regra, algumas doenças são aceitas pela jurisprudência dos Tribunais com mais facilidade, como: estados de demência (senil, pré-senil, mal de Alzheimer), psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos e paranoia e parafrenia também em seus estados crônicos.

Assim, aposentados e pensionistas portadores de doenças graves que se encaixem nessa gama de moléstias podem requerer esse benefício fiscal a qualquer momento perante o Poder Judiciário.

Processo n. 0701465-79.2020.8.07.0018

Fonte: It Press Comunicação

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