Conheça as vantagens e desvantagens de cada opção para a mão-de-obra dos condomínios.

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Cooperativas X terceirização X CLT: Qual a melhor opção?

duvidas-2Entre os problemas que tiram o sono de qualquer síndico, certamente está a formação de uma sólida equipe de funcionários. Quando, finalmente, parece que a turma é comprometida, vem aquela necessária demissão. E cadê o dinheiro necessário para a rescisão? Em alguns casos, é necessário pedir um rateio para conseguir demitir o funcionário. Procurando se ver livre desse tipo de problema – e também das faltas, das intrigas entre os funcionários, das tarefas mal cumpridas e de tantas outras situações cotidianas que atrapalham o bom funcionamento do condomínio – muitos síndicos substituem os funcionários registrados pelos terceirizados ou, ainda, pelos cooperativados. 

Maurício Jovino é um dos síndicos que optou pela terceirização e não se arrepende. “O funcionário próprio tem um custo operacional muito alto. Além dos encargos, há uniformes, EPIs e o custo das demissões. E quanto mais tempo o funcionário fica, mais caro se torna demitir”, sustenta. Maurício terceirizou inicialmente a portaria e a limpeza. Hoje, também o zelador é terceirizado. Ele faz questão de participar da seleção dos funcionários. A empresa envia três candidatos à função e ele dá a palavra final. O síndico comenta também que exigiu em contrato que o condomínio tenha uma equipe efetiva. “Vejo em muitos prédios que quando o funcionário terceirizado está conhecendo a rotina do prédio, os moradores e o controle de acesso, ele é trocado de posto. Por isso exijo funcionários efetivos, e também que trabalhem em turnos de 8 horas. Com turnos de 12 horas, você tem um funcionário esgotado, trabalhando sem a mínima condição”, adverte o síndico. Em nenhuma situação Maurício se dirige aos funcionários. Se nota algum problema, procura os supervisores da empresa. “Geralmente encaminho por e-mail e peço providências”, diz. Apesar de ser favorável à terceirização, o síndico completa que todo cuidado é pouco na contratação: “Acredito que a terceirização é uma boa solução. Mas se for mal contratada pode se tornar um problema”, comenta. 

Para Vander Morales, diretor de comunicações do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem), o síndico não utiliza critérios rígidos na contratação de uma terceirizada. “Infelizmente, a primeira avaliação que o síndico faz é quanto ao preço. E aquilo que é barato pode ficar muito caro para o condomínio, se a empresa não cumprir com suas obrigações tributárias e trabalhistas, inclusive acarretando a formação de passivos trabalhistas”, admite.

José Roberto Graiche, presidente da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios (AABIC), esclarece que o condomínio é solidariamente responsável em casos de reclamações trabalhistas. “Empresas de terceirização que oferecem um preço muito baixo podem não estar cumprindo com suas obrigações legais. E o condomínio só vai perceber quando a conta estiver muito alta. Quando há uma reclamação trabalhista, a ação é contra a terceirizada e o condomínio. E se a terceirizada não for séria e sumir do mercado, a bomba fica para o condomínio”, orienta. 

Graiche complementa ainda que o uso da terceirização pelos condomínios não desafoga o trabalho das administradoras. “Se há uma diminuição do trabalho do departamento pessoal da administradora em relação à preparação da folha de pagamento, por outro lado há um congestionamento dos departamentos legal e tributário, que devem verificar toda a documentação e os recolhimentos feitos pela terceirizada”, afirma.

Não há dados exatos no segmento de condomínios sobre o uso de mão-de-obra terceirizada. Em sua administradora, Graiche afirma que cerca de 30% dos condomínios possuem algum tipo de terceirização. Muitos prédios ainda receiam abrir mão das vantagens de ter funcionários próprios. “Com mão-de-obra própria, o síndico não corre riscos em termos de recolhimento de impostos, de cumprimento das convenções coletivas de trabalho e nem de pagamento dos pisos salariais. Há a segurança de estar no comando da operação do departamento pessoal, desde, é claro, que o condomínio conte com os serviços de uma administradora idônea, e que o próprio síndico acompanhe suas ações”, constata. Graiche cita ainda, entre as vantagens da mão-de-obra própria, o fato de síndico e zelador terem uma autoridade maior sobre os funcionários. “A fidelização desse funcionário é maior, assim como o tempo de serviço, contribuindo para a segurança”, completa. 

Por outro lado, o funcionário contratado gera a criação de um passivo trabalhista muito grande para o condomínio, já que são integrados ao salário, ao longo do tempo, benefícios como biênio e horas-extras. “Tudo vai sendo incorporado ao salário e, com o tempo, esse valor fica incômodo para o condomínio”, diz. As demissões muitas vezes têm valores exorbitantes para o caixa do edifício. Apesar de não ser uma prática comum, há casos em que a administradora adianta para o condomínio o valor de uma rescisão. O mais comum, porém, é que a terceirizada que busca um novo contrato arque com esse ônus, recebendo esse valor posteriormente do condomínio. “Justamente por ser onerosa, a mobilidade de troca num condomínio é lenta. Se o funcionário não está satisfeito recomendo que o síndico reúna todos os esforços para mandá-lo embora. Também não recomendo que sejam feitos acordos com o funcionário, porque evidencia fraude”, orienta.

Ao lado das vantagens e desvantagens dos funcionários registrados e dos terceirizados, uma terceira opção tem surgido para a mão-de-obra dos condomínios: as cooperativas. Por definição, cooperativas são associações autônomas de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais comuns, mediante uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente controlada, sem finalidade de lucro. Os cooperados são, em resumo, donos do próprio negócio. Conforme Paulo Vieira, assessor jurídico da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo (OCESP), as cooperativas de trabalho são empreendimentos voltados para prestação de serviços: “A finalidade desse tipo societário, ou seja, seu objetivo social, será sempre a prestação de serviços aos associados. No caso específico das cooperativas de trabalho, seu objetivo será promover o acesso do sócio-cooperado ao mercado pela integração de suas competências.” A Lei Federal n. 5.764 contém todos os requisitos para a viabilização do Sistema Brasileiro de Cooperativismo, ou seja, define o regime jurídico das cooperativas, sua constituição e funcionamento, o sistema de representação e órgãos de apoio. 

Vieira salienta que as cooperativas diferem das demais sociedades por não serem intermediadoras de mão-de-obra. “A relação entre a cooperativa e o tomador de serviços deve ser uma relação institucional, ou seja, entre pessoas jurídicas, através de um contrato de prestação de serviços. Nessa relação o tomador contrata os serviços, nunca a mão-de-obra, da sociedade cooperativa e fixa principalmente o preço, prazo, quantidade e qualidade do serviço contratado”, esclarece. Deverão ser observados, além dos valores próprios do cooperativismo (especialmente a gestão democrática, a livre adesão, a ajuda mútua e o proveito comum dos resultados do trabalho), a Lei Cooperativista, para que não se caracterize a figura do atravessador de força de trabalho. “Todas as cooperativas, principalmente as de trabalho, estão sujeitas a sofrer fiscalizações por parte do Ministério do Trabalho e outros órgãos. Tais fiscalizações visam encontrar as famosas “coopergatos”, empresas cuja finalidade é a intermediação de mão-de-obra e burla da legislação através da denominação de cooperativa”, esclarece Vieira. O síndico pode consultar o site da OCESP (www.portaldocooperativismo.org.br) para consultar as cooperativas registradas e que operam regularmente.

 

Fonte: Revista Direcional Condomínios.

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