Remuneração de Diretores Eleitos em Cooperativas X Aspectos Legais, Previdenciários e Tributários.

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Uma cooperativa quando constituída necessita de gestores para gerenciarem suas atividades operacionais, financeiras e comerciais ou demais atividades de acordo com a estrutura organizacional. A seguir abordaremos os aspectos legais, tributários e previdenciários relacionados a remuneração dos cooperados que assumem a gestão da cooperativa quando estão no exercício das suas atividades.

I – Aspectos Legais

Os administradores podem receber remuneração, como decorrência do trabalho desempenhado em prol da cooperativa, consistente em honorários, gratificações e cédulas de presença, o mesmo ocorrendo com os conselheiros fiscais, desde que o estatuto mencione expressamente tal possibilidade e cumpre à Assembleia Geral fixar o valor da remuneração conforme disposição no inciso IV do art. 44 da lei 5.764/71.

II – Aspectos Previdenciários

O diretor eleito em cooperativa que recebe remuneração é considerado contribuinte individual, sendo, portanto, o valor recebido sujeito a incidência do INSS, conforme disposição na letra f, inciso V, art. 12 da lei 8.212/91. A forma de cálculo da retenção do INSS obedecerá a Tabela para contribuinte Individual e Facultativo 2017.

Sobre o valor da remuneração paga ao diretor, a cooperativa deverá recolher 20% do INSS empresa conforme disposição no inciso I, art. 22 da lei 8.212/91.

III – Aspectos Tributários

O diretor eleito em cooperativa que recebe remuneração, sendo considerando contribuinte individual, também terá o valor recebido, sujeito a incidência do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), conforme disposição no art. 628 do Decreto 3.000/99 (RIR). A forma de cálculo da retenção do IR obedecerá a Tabela Progressiva Mensal desde abril/2015 aplicada aos rendimentos recebidos pelas pessoas físicas.

A RFB (Receita Federal do Brasil) respondeu Solução de Consulta COSIT nº 32, 30 de janeiro de 2014 sobre questionamento do tema discorrido.

Fonte: Portal Contábeis

 

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